Estrutura do Trabalho

Introdução: Debate/Agenda (Johnny/Luana)

Infância/ECA

Discussão Maioridade Penal (Luana)
Sistema Prisional x Ressocialização (Lucca)

Análise: projeto do governador Alckmin (Johnny)

Conclusão


Andamento do trabalho final

1 Introdução
Com o forte debate acerca da maioridade penal que se fortificou no Brasil nos últimos tempos, vê-se não apenas uma mobilização entre partidos políticos, mas um forte debate entre os cidadãos, alimentado pela mídia, que noticia os delitos cometidos por menores de idade colocando também em pauta esta questão. Neste sentido, Marcelo da Silveira Campos (2009) faz um estudo sobre a relação da mídia com as políticas públicas, entendendo que não só a opinião pública interfere nas políticas, como o contrário, sendo esta uma relação dialética. Definindo cinco etapas das políticas públicas, Campos (2009) define a construção da agenda como aquela que mais sofre influências da opinião pública, formulação, a tomada de decisões, a implementação e a avaliação menos influenciada pela mídia.
(...) (RODRIGO - Agenda)
Assim, o trabalho é composto de três partes: a primeira, uma discussão teórica acerca do sistema prisional, ressocialização no Brasil, a segunda uma discussão acerca do sistema prisional e a Criança e o Adolescente, e a terceira, por fim, uma análise do Projeto de Lei do deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP), que visa maior rigor na punição de adultos que se utiliza de adolescentes para prática de crimes, bem como a criação de um Regime Especial de Atendimento para maiores de 18 anos de idade (que, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são considerados “jovens adultos”) que cumprem medida socioeducativa.

2 Sistema prisional e ressocialização
2.1 Aumento da criminalidade e o Sistema Penitenciário
O Sistema Penitenciário está relacionado constantemente a questão de segurança nos Estados, e quanto maior a violência, mais a questão de seu papel político/social na recuperação dessas pessoas vai crescendo (BARROS; JORDÃO, s/d, p.4). Mas não é somente a recuperação desses criminosos que passam pelas discussões mais diversas da sociedade, aparece com muita força também a Pena de Suplício pela privação de liberdade, e principalmente uma forte “necessidade” de punição desses, como já é comum há bastante tempo na história com a prática de “punir rigorosamente os criminosos, no espetáculo das praças, ou nas torturas, nas prisões, [que] consistia em ritual ‘normal’, aceito pela sociedade” (BARROS; JORDÃO, s/d, p.4)
Porém, mesmo com as discussões sobre a necessidade de recuperação dos presos, ou até mesmo sua punição, é visto em muitos estudos que existe uma incapacidade no Sistema de Justiça Criminal de Justiça no país – no caso agências policias, Ministério Público, Tribunais de Justiça e Sistema Penitenciário – acabando por não respeitar o Estado Democrático de Direito (ADORNO, 2002, p. 50). Dessa mesma forma é visto que o crime cresceu muito mas a justiça trata disso da mesma forma que há décadas, desde a década de 1980 os problemas na área aumentaram, principalmente novos desafios na transição para democracia, afirma Adorno em seu artigo.
Por um lado os Governos tiveram que se livrar de organizações autoritárias da época militar por conta das pressões de pessoas contrarias, em especial organizações paramilitares, como afirma Adorno (2002), mas por outro lado os governos demoraram para dar uma resposta a grande criminalidade vinda do início da década de 1990. Segundo Rafael Damaceno de Assis (2007), as rebeliões e fugas que tiveram crescimento a partir dos anos 1990 são uma resposta/alerta às autoridades devido ao seu despreparo e principalmente as condições desumanas que esses sofrem apesar da legislação que os protege.
Com o aumento da violência ao longo das últimas décadas, a sociedade passou a ficar bastante assustada, querendo que o Sistema Prisional fosse um espaço de extrema punição ao criminoso, com a manutenção de um sentimento de expiação desses, que foi bastante comum nas sociedade mais antigas e que hoje se agrava pela violenta criminalidade, principalmente por atingir as classes mais altas (BARROS; JORDÃO, s/d). Não é somente no Brasil que isso ocorre, Barros e Jordão (s/d) colocam que com o aumento da criminalidade violenta, como o terrorismo e outras formas vêm aumentando a ideia de endurecimento das penas e o aumento do número de presos em diversos Estados Contemporâneos. Para as autoras, esse seria uma demonstração da crise do paradigma socializador que ficou por muito tempo bem forte no discurso sócio-jurídico, aparecendo, dessa forma, políticas de segurança mais repressivas com maior aceitação e assim, a Prisão como espaço de recuperação e retomada da vida comum chega até a ser ofensivo ao “cidadão comum”, que esperam uma forma de vingança e enxergam nesses criminosos a responsabilidade da degradação social e instabilidade da vida cotidiana, sendo o encarceramento a instância principal de controle da criminalidade.
“A face visível desta crise só sistema de Justiça Criminal é, sem dúvida, a impunidade penal” (ADORNO, p.50, 2002), assim como Barros e Jordão (s/d) colocaram, Adorno afirma que grande parte da população vê que o crime aumentou e colocam o caso da impunidade como grande problema, mas o outro lado da questão é que: “Se muitos crimes deixam de merecer sanções penais, quaisquer que sejam, isso não significa dizer que a justiça penal é pouco rigorosa”(ADORNO, p.50, 2002), e o autor deixa claro a importância de se atentar que as sanções atuais alcançam com preferência grupos singulares como negros e migrantes.   

2.2  Direitos Humanos no sistema penitenciário e a  Ressocialização
Com o advento do modelo neoliberal e a consequente crise do Estado de Bem-Estar, ocorreu uma diminuição das políticas sociais, tendo o Estado seus principios norteados ao mercado e não mais à dignidade humana, afirmam Barros e Jordão (s/d) e dessa forma, acrescentam, o modelo de política criminal dominante acabou sendo o de “Tolerância Zero”, podendo ser visto pelo número crescente de prisões e cercos policiais em áreas pobres das periferias e favelas.  “Nesse novo cenário, as políticas repressivas aos crimes substituem as políticas preventivas da criminalidade” ( BARROS; JORDÃO, s/d, p. 13). Assis (2007) também tem uma análise semelhante sobre o aspecto político-econômico e a relação da criminalidade e a forma de ser abordada na sociedade a partir desse período, ele chega a afirmar que é possível traçar uma escala de aumento dos índices de criminalidade com o modelo neoliberal, um modelo que tenta tirar ao máximo o Estado de políticas econômicas e sociais, deixando que a população mais pobre também trabalhe para se adequar à economia vigente mesmo sendo tratados com descaso. Dessa forma acaba existindo maior concentração de renda e necessariamente maior desigualdade e assim fazendo os miseráveis cada vez mais entrarem para uma vida de “delinquência”. Assis afirma também que o Direito Penal acaba agindo para a manutenção dessas Classes Dominantes   
Todos esses acontecimentos acabaram perpetuando a crise no sistema penitenciário brasileiro, como afirma Barros e Jordão (s/d), e essa crise, segundo as autoras, refletem a incapacidade do governos em gerenciar essas unidades com base para a reeducação e recuperação social, sendo na realidade um espaço de desumanização dos indivíduos que vivem em condições insalubres e não tendo acesso à direitos fundamentais colocados na Constituição. Tudo isso acaba contribuindo para o estigma da prisão como “lugar do crime” fazendo com que a população num geral tenha menos interesses em contribuir para modificá-la, por isso é necessário uma compreensão de que o problema de gestão prisional é um problema político (BARROS; JORDÃO, s/d, p.7).




3 O sistema prisional e a Criança e o Adolescente
Segundo Paula Inez Cunha, Raphaella Ropelato e Marina Pires Alves (2006), a questão da redução da maioridade penal possui visões extremamente divergentes, sendo muitos políticos, pesquisadores e cidadãos contra, e tantos outros a favor; assim, apresentam algumas destas visões, sendo a favorável, justificada principalmente pelo “amadurecimento precoce das crianças”, e a possibilidade de o jovem de 16 anos votar, sendo argumentado que, desta forma é justificável efetuar a prisão com mesma idade.
Uma das visões contrária a redução é colocada por Cuneo (2001, apud CUNHA, ROPELATO e ALVES, 2006, p.649) que diz que: “em função de os adolescentes estarem em desenvolvimento e amadurecimento físico, emocional e psicológico, devem ser submetidos a medidas profiláticas que mantenham o convívio social e familiar.”. Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 112, define algumas medidas que podem ser aplicadas mediante ato infracional, por parte do adolescente, a saber: “I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviço à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional”


4 Análise do projeto

O projeto de lei 5385 idealizado pelo Governador Geraldo Alckmin  e apresentado a câmara pelo deputado Carlos Sampaio (PSDB - SP) tem como principais propostas:





A inclusão como circunstâncias que “sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime” (Lei XX, art. XX) os crimes cometidos com a participação de menores de 18 anos de idade;
Criação do Regime Especial de Atendimento (REA), no qual estarão enquadrados os adolescentes que ao completarem 18 anos tiverem cometido ato infracional equivalente ao crime hediondo ou participado de rebeliões ou motins durante o cumprimento de internação.
A ampliação da idade em que, em casos expressos na lei, se aplica Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 21 para 26 anos, possibilitando uma pena maior para menores infratores que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo REA.
Ampliação da pena máxima para menores infratores enquadrados no REA para até oito anos, hoje a pena máxima é de três anos.
A internação em estabelecimentos de “maior contenção” (conforme texto do projeto de lei 5385 de 2013), para o REA.
A internação compulsória por prazo indeterminado de adolescente infratores que sejam dependentes de substâncias psicoativas ou que tenham transtornos mentais;


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

5 Conclusão
É isso aí.


6 Referências Bibliográficas
AMARO, Jorge Wohney Ferreira. O debate sobre a maioridade penal. Rev. psiquiatr. clín. [online]. 2004, vol.31, n.3, pp. 142-144. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rpc/v31n3/a04v31n3.pdf>. Acesso em: 27 de junho de 2013
BRASIL. Lei n.º8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, p. 13563, 16 jul., 1990.
CAMPOS, Marcelo da Silveira. Mídia e Política: a construção da agenda nas propostas de redução da maioridade penal na Câmara dos Deputados. Opinião Pública [online]. 2009, vol. 15, n.2, pp. 478-509.