O artigo aborda as visões favorável e contra a redução da maioridade penal:
A favor
"Borring (2003) afirma que existe certa relação da violência com o progresso do mundo e o amadurecimento mais precoce das crianças, sendo cabível a redução da maioridade pena" (p.649)
"Uma outra argumentação citada por Saraiva (2002) e que é comumente utilizada a favor da redução da maioridade penal é o fato de o adolescente com 16 anos poder votar, o que poderia, então, justificar uma prisão com a mesma idade" (p.649)
Contra
"A Constituição da República define, em seu art. 228, que a pessoa com até 18 anos incompletos é penalmente inimputável, porém responsável por seus atos. São garantias, já que nenhum princípio do direito penal ou outro tipo de legislação pode se sobrepor à Constituição ou alterá-la." (p.649)
"Cuneo (2001) afirma que, em função de os adolescentes estarem em desenvolvimento e amadurecimento físico, emocional e psicológico, devem ser submetidos a medidas profiláticas que mantenham o convívio social e familiar. O autor apresenta levantamentos realizados no Brasil cujos resultados revelam que os crimes praticados por maiores de 18 anos representam mais de 90% do total de crimes cometidos, portanto, os adolescentes estariam praticando apenas 10% das infrações." (p.649)
"Para efeito do ECA, aplica-se a medida de internação aos adolescentes autores de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência contra pessoa ou pela reiteração no cometimento de outras infrações graves. As medidas socioeducativas do ECA são: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional." (p.649)
"Sanson (1999) enfatiza que “... leva-se em consideração a natureza do ato infracional bem como a personalidade e as necessidades do infrator, de sorte que, pela prática de fatos idênticos, adolescentes
podem receber medidas diversas (p. 108)”. Os problemas de maus-tratos, violência familiar, abusos físico e sexual, uso de drogas podem alterar a determinação das medidas socioeducativas pelo juiz, Por esses fatos, diz o autor, é que a família do adolescente também precisa ser atendida, e que a medida socioeducativa adequada deve ser uma medida de proteção tanto à família quanto ao adolescente" (p.650)
Ser em desenvolvimento
"Cientistas comportamentais (Conte, 1996; Feldman, 1977; Gomide, 2004; Kasdin e Buela-Casal, 1977; Montagu, 1988; Nurco e Lerner, 1996; Patterson, Reid e Dishion, 1992; Sidman, 1995) têm enfatizado a correlação entre práticas parentais e desenvolvimento de comportamento anti-social" (p.650)
"Mesmo aceitando que existe uma predisposição biológica, observada em crianças com temperamento difícil, que dificultam o relacionamento familiar e, muitas vezes, afastam os pais da tarefa educativa, Patterson
e colaboradores (1992) indicam que a maneira como os pais educam, com maior afeto, acompanhamento, exemplos morais, ausência de abusos físicos, psicológicos ou sexuais determina o desenvolvimento ajustado e saudável da criança e do adolescente. Nessa perspectiva teórica, os déficits de condições habitacionais, de saúde e de trabalho contribuem fortemente para instalar relações negativas entre pais e filhos. Essa situação social de risco favorece o desenvolvimento das práticas parentais negativas, ou seja, pais desempregados, sem condições de sustentar os filhos, estão mais irritadiços, mais agressivos,
menos compreensivos e menos presentes. Esses fatores tornam prevalentes os relacionamentos familiares que permitem o aparecimento de comportamentos anti-sociais, como o uso de punição e ameaça para disciplinar o filho" (p.651)
"Os pesquisadores brasileiros, nas décadas de 1980 e 1990, demonstraram o fracasso das instituições totais e daquelas destinadas ao atendimento de adolescentes infratores (Altoé, 1985; Arruda, 1983; Baeta, 1982; Bierrembach, Sader e Figueiredo, 1987; Campos, 1981; Edmundo, 1987; Gomide, 1998; Luppi, 1987; Pinheiro, 1985; Ribeiro e Barbosa, 1987; Rizzini, 1985; Rocha, 1984; Silva, 1977; Silva, 1987; Villela, 1983; Violante, 1982). Os principais resultados, nesses estudos, mostraram que a instituição incrementa a identidade infratora, propicia o conhecimento da rede criminal (mocós, tráfego, mandantes, corrupção policial, acesso a armas, etc.), aumenta a discriminação social, diminui as possibilidades de inserção no trabalho e na escola, aumenta o hedonismo e o determinismo. Em resumo, esses estudiosos concluíram que as instituições aumentavam as habilidades infratoras dos adolescentes que lá foram internados. Deve-se lembrar que as instituições analisadas, embora destinadas a crianças e adolescentes, eram retrato da política de internamento e retirada do meio social prescrita no Código de Menores" (p.651)
A sociedade não deseja apenas a punição do infrator, mas também que, ao sair de sua pena, este não cometa mais atos infracionais (o segundo ponto não se verifica, como os estudos supracitados avaliam, em sistemas penais que não possuem caráter educativo).
O estudo
Instituições prisionais estaduais da cidade de Curitiba.
Mostra fortes relações entre idade e gravidade do delito, principalmente entre pessoas com 13-15 anos e mais de 22 anos.
"A questão da redução da maioridade penal, veiculada pela mídia e defendida por alguns políticos (Senador Romero Jucá, Senador José Roberto Arruda, Senador Almir Lando), advogados (Borring, 2003) e jornalistas, baseiase na premissa que os crimes cometidos por adolescentes têm gravidade igual aos daqueles cometidos por adultos e, por conseguinte, deveriam ser tratados pelo mesmo sistema penal. Além disto, esses defensores da redução da faixa etária de 18 para 16 anos acreditam que os adolescentes se comportam como adultos no que diz respeito à gravidade dos delitos." (p.654)
"Os dados obtidos neste estudo indicam haver uma influência positiva da idade para a ocorrência dos delitos mais graves (r = 0,071; p= 0,024), ou seja, quanto mais velhos, maior a gravidade do delito" (p.654)
"Por um lado, o ECA estabelece uma política educacional que visa a reinserção do adolescente infrator ao meio social; por outro, o código penal preconiza que o infrator deve receber pena, considerada estratégia suficiente para inibir o crime futuro." (p.656)